sexta-feira, 4 de maio de 2007

Liberou...

Há tempos que a proibição do consumo de produtos alimentícios dentro do Cinemark, exceto se comprados dentro do estabelecimento, é um abuso, uma prática descarada de venda casada, como acontece com a contratação de serviços de Internet do Speedy, onde você é obrigado a contratar algum provedor indicado por eles.

Enfim, a justiça reconheceu esta deplorável prática, mas calma: a decisão só começa a valer quando for publicada no Diário Oficial, conforme noticiou abaixo o site ‘Última Instância’. Iremos ficar de olho.

Não vou ao Cinemark há uns meses, por isso não posso dizer o preço exato da pipoca e de outros produtos vendidos lá dentro, mas tenho absoluta certeza que são fora de qualquer realidade. Sendo uma rede americana, esqueceram que estão no Brasil e cobram o equivalente a dólar!

Está na hora dos ‘tios’ pipoqueiros que ficavam na frente dos saudosos cinemas de rua invadirem os shoppings com seus carrinhos.

Consumidor não é obrigado a comprar pipoca somente do Cinemark, diz STJ

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça desta quinta-feira (1º/03) proíbe que o grupo Cinemark Brasil, responsável por grande parte das salas de exibição dos cinemas do país, obrigue o consumidor a comprar alimentos exclusivamente nas salas de espera do estabelecimento.

A decisão é válida para todo o Brasil e, para começar a valer, deve ser publicada no Diário da Justiça, o que pode demorar até 45 dias, segundo o STJ.

De acordo com o STJ, o cidadão pode levar de casa ou comprar em outro fornecedor a pipoca que consumirá durante a exibição do filme. Isso porque a lei do consumidor proíbe condicionar a venda de um produto a outro.

O grupo Cinemark ingressou na Justiça contra multa expedida pelo Procon do Rio de Janeiro. A empresa foi multada por praticar a chamada venda casada, ao permitir que somente produtos adquiridos em suas dependências fossem consumidos nas salas de projeção.

Segundo a empresa, o consumidor poderia assistir ao filme sem nada consumir. Desse modo, não haveria violação à relação de consumo. Disse ainda que, ao permitir a entrada de produtos comprados em outros locais, o Estado do Rio estaria interferindo na livre iniciativa, prevista na Constituição Federal.

Para os ministros do STJ, o o consumidor deve ter liberdade de escolha. Eles consideraram que a venda condicionada que a empresa cinematográfica pratica é bem diferente do que ocorre em bares e restaurantes, por exemplo, em que a venda de produtos alimentícios constitui a essência da atividade comercial.

Além disso, o princípio de não-intervenção do Estado na ordem econômica deve obedecer aos princípios do direito ao consumidor.

Fonte: Última Instância

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